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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Legislação

A necessidade de criação de Classes Hospitalares já é reconhecida na legislação brasileira, como um direito às crianças e adolescentes hospitalizados. No Brasil, a legislação a reconheceu através do estatuto da Criança e do Adolescente Hospitalizado, através da Resolução nº. 41 de outubro e 1995, no item 9, o “Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar”.

Um tempo depois, institui-se a Política Nacional de Educação Especial (BRASIL, 1994), na qual inseriu o termo “classes hospitalares”, atribuindo importância à responsabilidade da execução do direito das crianças e adolescentes hospitalizados no que pertence à educação. Criou-se, também, a Resolução n. 41/95 (BRASIL, 1995), na qual relata especificamente sobre os Direitos das crianças e dos adolescentes hospitalizados, dentre eles o direito à educação com destaque ao acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar.

A proposta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (MEC, 1996) é a de que toda criança disponha de todas as oportunidades possíveis para que os processos de desenvolvimento e aprendizagem não sejam suspensos. A existência de atendimento pedagógico-educacional em hospitais em nada impede que novos conhecimentos e informações possam ser adquiridos pela criança ou jovem e venha contribuir tanto para o desenvolvimento escolar.

Por meio da Resolução do Conselho Nacional da Educação (BRASIL, 2001), instituiu-se as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Na qual reaparece a preocupação com as classes hospitalares e atendimento domiciliar de maneira mais sistemática. Em seu artigo 13, essa Lei destaca a necessidade da ação integrada entre a escola e sistemas de saúde para a continuidade da aprendizagem, fato este que contribui para o retorno da criança/adolescente e reintegração ao grupo escolar por meio de um currículo flexibilizado.

Em 2002, é promulgado outro documento intitulado “Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar: estratégias e orientações”, publicado pelo MEC (BRASIL, 2002), com objetivo específico de estruturar ações, políticas de organização do sistema de atendimento educacional em ambientes hospitalares e domiciliares.

O atendimento pedagógico hoje é ampliado a todas as crianças e adolescentes com problemas de saúde ou até mesmo hospitalizado portadores ou não de deficiência, sendo reconhecido por lei por meio do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (1999), tendo o direito de usufruir alguma forma de brincadeira, recreação, leituras, programas de educação para a sua saúde e ser acompanhado pela escola durante sua permanência no hospital.

Direitos da Criança - Estatuto da Criança e do Adolescente

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